Quem paga melhoria? Proprietário ou Locatário?

A recomendação é que no ato da assinatura do contrato de locação, constem expressas as cláusulas que envolvam as taxas de melhoria, de fundo de reserva, taxa de IPTU, eventuais manutenções que o imóvel necessite, enfim. 


A Lei do Inquilinato, traz as obrigações do locador (proprietário) frente ao locatário (inquilino):

LINQ – Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Art. 22. O locador é obrigado a:

– entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

– fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

– pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Quanto ao fundo de reserva é importante saber da administração qual é a sua destinação; alguns condomínios fazem caixa para fins trabalhistas, para honrar com os pagamentos de férias e 13º salário, etc., além de manter este fundo caso ocorram problemas sérios e emergenciais, como a queda de um muro por exemplo. 

Muitos problemas podem ser facilmente resolvidos com um contrato de locação bem feito.


Ao proprietário é muito importante acompanhar as assembleias, decisões sobre os rateios, e principalmente a adimplência de sua unidade.